RHC 57352 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0047410-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e da fixação de regime inicial menos gravoso, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da pendência de apelação criminal lá aforada em favor do condenado.
2. Ademais, consoante bem ressaltado pelo acórdão objurgado e pelo Parquet Federal, não há flagrante ilegalidade no édito condenatório que autorize a apreciação antecipada das teses ora questionadas.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA E ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas.
2. A natureza altamente danosa e a elevadíssima quantidade de droga apreendida em poder dos agentes - mais de 19 kg (dezenove quilos) de cocaína -, bem como as circunstâncias do flagrante - quando se preparavam para transportar o estupefaciente de uma cidade para outra -, são fatores que, somados ao vultoso montante de dinheiro encontrado em poder deles, ao que parece, sem comprovação de origem lícita, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva na sentença.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 57.352/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e da fixação de regime inicial menos gravoso, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da pendência de apelação criminal lá aforada em favor do condenado.
2. Ademais, consoante bem ressaltado pelo acórdão objurgado e pelo Parquet Federal, não há flagrante ilegalidade no édito condenatório que autorize a apreciação antecipada das teses ora questionadas.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA E ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas.
2. A natureza altamente danosa e a elevadíssima quantidade de droga apreendida em poder dos agentes - mais de 19 kg (dezenove quilos) de cocaína -, bem como as circunstâncias do flagrante - quando se preparavam para transportar o estupefaciente de uma cidade para outra -, são fatores que, somados ao vultoso montante de dinheiro encontrado em poder deles, ao que parece, sem comprovação de origem lícita, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva na sentença.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 57.352/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 19.722 g de cocaína, distribuídos em
42 pacotes.
Informações adicionais
:
É possível afastar a causa de diminuição de pena prevista no
artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 em razão da reiteração delitiva
do condenado, demonstrada pela extensa lista de processos pelos
quais responde. Isso porque a existência de tais processos evidencia
o não preenchimento o requisito previsto na lei com a expressão "não
se dedique a atividades criminosas".
"[...] para se examinar se efetivamente se dedicaria ou não a
atividades criminosas, necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório, o que é incabível na via estreita do remédio
constitucional"
Não é possível conhecer do habeas corpus no qual não se
apresentou documentação que poderia revelar a imprestabilidade dos
demais processos criminais que tramitam em desfavor do condenado que
teve o benefício da diminuição de pena previsto no artigo 33, §4º,
da Lei 11.343/2006 negado com fundamento na dedicação a atividade
criminosa. Isso porque o rito do habeas corpus pressupõe prova
pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de
maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a
pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal
suportado pelo recorrente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 46812-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REITERAÇÃODELITIVA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - HC 291819-RS, HC 237782-SP, HC 214302-RS(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADESCRIMINOSAS - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 291666-RJ(HABEAS CORPUS - FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 289084-GO(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRÁTICA DO CRIME -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 303481-MG, HC 327303-MT, HC 319370-BA(SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃOPREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - HC 256508-SP, HC 240610-RJ
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