main-banner

Jurisprudência


RHC 57356 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0047546-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE UM ANO. DEMORA NO RECAMBIAMENTO. DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). II - Sobre o excesso de prazo, o v. acórdão recorrido destacou que "o fator da demora no andamento normal do processo se deu originariamente por culpa do Réu, que inicialmente passou um ano sem se manifestar nos autos, permanecendo durante esse período em local não identificado, sendo capturado após 01 ano do decreto prisional, no Estado de Minas Gerais". III - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica. Isso porque não se pode deixar de considerar as peculiaridades da causa - o longo período em que o recorrente esteve foragido, além do fato de este ainda não ter sido recambiado para um estabelecimento prisional próximo à Comarca de Teotônio Vilela/AL, malgrado as incessantes tentativas do MM. Juízo de primeiro grau nesse sentido - razão pela qual não vislumbro, na hipótese e por ora, configurado o excesso de prazo. Recurso ordinário a que se nega provimento, com expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Alagoas. (RHC 57.356/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS(EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - EXCESSO PROVOCADO PELA DEFESA) STJ - HC 178514-SE, HC 85765-PA
Mostrar discussão