RHC 57368 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0048318-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativos do periculum libertatis.
2. A elevada quantidade da substância entorpecente apreendida em poder da recorrente - mais de 25 kg (vinte e cinco quilos) de maconha -, é fator que, somado às circunstâncias em que se deu a prisão - no momento em que a recorrente, acompanhada de uma adolescente, embarcava em um veículo com destino a outra unidade da federação, para a qual o material tóxico seria transportado para ser comercializado - evidenciam dedicação ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
3. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que a agente será beneficiada com a aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, sobretudo em se considerando o volume total da droga apreendida e o fato de estar sendo transportada para outro estado da federação.
4. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva para evitar a reprodução de fatos criminosos, resta clara a insuficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 57.368/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativos do periculum libertatis.
2. A elevada quantidade da substância entorpecente apreendida em poder da recorrente - mais de 25 kg (vinte e cinco quilos) de maconha -, é fator que, somado às circunstâncias em que se deu a prisão - no momento em que a recorrente, acompanhada de uma adolescente, embarcava em um veículo com destino a outra unidade da federação, para a qual o material tóxico seria transportado para ser comercializado - evidenciam dedicação ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
3. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que a agente será beneficiada com a aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, sobretudo em se considerando o volume total da droga apreendida e o fato de estar sendo transportada para outro estado da federação.
4. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva para evitar a reprodução de fatos criminosos, resta clara a insuficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 57.368/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: mais de 25 kg (vinte e cinco quilos)
de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA) STF - RHC 106697 STJ - RHC 41374-MS, RHC 42433-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NÃO APLICAÇÃO) STJ - HC 261128-SP
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