RHC 57386 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0050664-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTOS CONCRETOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese na qual a prisão foi fundamentada essencialmente no modus operandi do delito, bem como na motivação e circunstâncias de seu cometimento.
3. Consta que o recorrente recebera a vítima em sua casa como companheiro de bebida e, após discutirem a respeito de suposta dívida decorrente de tráfico ilícito de entorpecentes, atacou-a com uma faca, matando-a com mais de 20 golpes. Resta, assim, justificada a segregação.
4. Dada a superveniência de sentença condenatória, e tendo o recorrente respondido preso a toda a ação penal, fica reforçada a necessidade da segregação.
5. Recurso desprovido.
(RHC 57.386/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTOS CONCRETOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese na qual a prisão foi fundamentada essencialmente no modus operandi do delito, bem como na motivação e circunstâncias de seu cometimento.
3. Consta que o recorrente recebera a vítima em sua casa como companheiro de bebida e, após discutirem a respeito de suposta dívida decorrente de tráfico ilícito de entorpecentes, atacou-a com uma faca, matando-a com mais de 20 golpes. Resta, assim, justificada a segregação.
4. Dada a superveniência de sentença condenatória, e tendo o recorrente respondido preso a toda a ação penal, fica reforçada a necessidade da segregação.
5. Recurso desprovido.
(RHC 57.386/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - NOVO TÍTULO) STJ - AgRg no HC 250392-RN, HC 314028-SP, HC 288716-SP(RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL -SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ENCARCERAMENTO) STJ - HC 276885-SP
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