RHC 57388 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0050710-3
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REGULARIDADE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
- Não se afigura ilegal que o Magistrado, atento à legalidade da prisão em flagrante, converta-a, de ofício, na modalidade preventiva, observados seus requisitos e fundamentos. Ao revés, trata-se de procedimento que encontra amparo no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Precedentes.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese, a prisão preventiva do recorrente foi corretamente fundamentada, tendo sido decretada com base na gravidade concreta do delito, considerando sua elevada periculosidade evidenciada pelo modus operandi da prática do delito de homicídio qualificado na forma tentada, com uso de arma de fogo, em plena via pública, aproveitando-se de momento de distração da vítima. Salientou-se, ainda, o histórico criminal do agente, que responde por outra ação penal para apuração de homicídio, dessa feita na modalidade consumada, ocasião em que se evadiu do distrito da culpa.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 57.388/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REGULARIDADE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
- Não se afigura ilegal que o Magistrado, atento à legalidade da prisão em flagrante, converta-a, de ofício, na modalidade preventiva, observados seus requisitos e fundamentos. Ao revés, trata-se de procedimento que encontra amparo no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Precedentes.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese, a prisão preventiva do recorrente foi corretamente fundamentada, tendo sido decretada com base na gravidade concreta do delito, considerando sua elevada periculosidade evidenciada pelo modus operandi da prática do delito de homicídio qualificado na forma tentada, com uso de arma de fogo, em plena via pública, aproveitando-se de momento de distração da vítima. Salientou-se, ainda, o histórico criminal do agente, que responde por outra ação penal para apuração de homicídio, dessa feita na modalidade consumada, ocasião em que se evadiu do distrito da culpa.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 57.388/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - REQUISITOS EFUNDAMENTOS) STJ - RHC 58094-MG, AgRg no REsp 1375198-PI(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E RISCO DEREITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 48044-RS, RHC 52144-MG
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