RHC 57389 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0050711-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e natureza da droga, com a apreensão de 35 (trinta e cinco) embalagens da substância conhecida por crack, 14 (quatorze) papelotes de cocaína e 90 (nove) embalagens de maconha, além da importância de R$ 14,00 (quatorze reais) 02 (duas correntes) e 01 (um) relógio, além da apreensão ter ocorrido em local conhecido pelo comércio de drogas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 57.389/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e natureza da droga, com a apreensão de 35 (trinta e cinco) embalagens da substância conhecida por crack, 14 (quatorze) papelotes de cocaína e 90 (nove) embalagens de maconha, além da importância de R$ 14,00 (quatorze reais) 02 (duas correntes) e 01 (um) relógio, além da apreensão ter ocorrido em local conhecido pelo comércio de drogas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 57.389/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente). Os Srs. Ministros
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 35 embalagens de crack, 14 papelotes
de cocaína e 9 embalagens de maconha.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] a custódia cautelar foi decretada sem a indicação
concreta da presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal. O magistrado afirmou, genericamente, ser a
medida necessária à garantia da ordem pública, a fim de impedir 'a
continuidade dessa prática nefasta que dizima famílias, concorrendo
profundamente para a insegurança e a disseminação de outros crimes,
num retrato triste e melancólico em nossa sociedade'. Não indicou
qualquer motivação concreta que justifique a necessidade da medida
extrema, mas apenas referiu-se à gravidade abstrata do delito em
questão".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 307781-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO -MOTIVAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 306695-SP
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