RHC 57398 / TORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0050750-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, POR SETE ANOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA.
RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz sentenciante indicou argumento genérico para negar o apelo em liberdade, pois a "aplicação da teoria da prevenção geral e positiva" não evidencia o perigo concreto que a liberdade do condenado (solto durante a instrução criminal, por sete anos) representa para a ordem pública. A aceitar-se como válida a justificativa judicial, todas as condenações sem trânsito em julgado dariam ensejo a essa medida cautelar pessoal, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de atentar contra o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade.
3. Os argumentos trazidos no writ originário, também genéricos, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob o risco de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
4. Recurso ordinário provido para confirmar os efeitos da liminar e conceder ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo de nova decretação da cautela, se concretamente motivada, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art.
319 do CPP.
(RHC 57.398/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, POR SETE ANOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA.
RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz sentenciante indicou argumento genérico para negar o apelo em liberdade, pois a "aplicação da teoria da prevenção geral e positiva" não evidencia o perigo concreto que a liberdade do condenado (solto durante a instrução criminal, por sete anos) representa para a ordem pública. A aceitar-se como válida a justificativa judicial, todas as condenações sem trânsito em julgado dariam ensejo a essa medida cautelar pessoal, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de atentar contra o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade.
3. Os argumentos trazidos no writ originário, também genéricos, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob o risco de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
4. Recurso ordinário provido para confirmar os efeitos da liminar e conceder ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo de nova decretação da cautela, se concretamente motivada, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art.
319 do CPP.
(RHC 57.398/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00061 INC:00055 INC:00056 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - INOVAÇÃO FEITA PELO TRIBUNALSUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 90064, HC 79248, HC 76370, HC 95024 STJ - HC 266736-SP
Sucessivos
:
HC 277345 PA 2013/0310399-8 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:13/05/2015
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