RHC 57412 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0050658-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI DO DELITO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelas circunstâncias do crime, praticado com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, contra duas vítimas, sendo que, ao abordar uma delas, efetuou disparo de arma de fogo em sua direção. Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.
3. Não há falar em falta de fundamentação na decisão do Magistrado de primeiro grau que, ao proferir sentença condenatória, mantém a segregação antecipada do recorrente, entendendo que persistiam os fundamentos anteriormente utilizados para justificar prisão.
4. Tendo a sentença condenatória fixado ao recorrente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime prisional semiaberto.
(RHC 57.412/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI DO DELITO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelas circunstâncias do crime, praticado com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, contra duas vítimas, sendo que, ao abordar uma delas, efetuou disparo de arma de fogo em sua direção. Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.
3. Não há falar em falta de fundamentação na decisão do Magistrado de primeiro grau que, ao proferir sentença condenatória, mantém a segregação antecipada do recorrente, entendendo que persistiam os fundamentos anteriormente utilizados para justificar prisão.
4. Tendo a sentença condenatória fixado ao recorrente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime prisional semiaberto.
(RHC 57.412/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 74384-RS, RHC 67042-MG(PRISÃO PREVENTIVA - PENA FIXADA NO REGIME SEMIABERTO -COMPATIBILIZAÇÃO) STJ - RHC 68516-PA, HC 295141-SP, RHC 63341-MG
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