main-banner

Jurisprudência


RHC 57418 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0051286-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 413, § 3º, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Com o advento da Lei 11.689/2008, o legislador ordinário atribuiu ao magistrado o dever de se manifestar acerca da necessidade de manutenção ou decretação da prisão preventiva ao proferir a provisional, fazendo-o de forma fundamentada, nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente. 2. No caso dos autos, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia houve verdadeira omissão por parte do magistrado singular com relação à exigência contida no mencionado dispositivo da legislação processual penal, pois em momento algum foi feita qualquer menção à necessidade ou não de preservação da custódia cautelar do paciente. 3. Recurso parcialmente provido para substituit a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal. (RHC 57.418/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi os Srs. Ministros Felix Fischer e Reynaldo Soares da Fonseca. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. EDISON FERREIRA DE LIMA (P/RECTE)

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Relator a p acórdão : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS) "Em diversos julgados, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a omissão na decisão de pronúncia sobre a necessidade da prisão cautelar do acusado não enseja sua colocação imediata em liberdade, mas, sim, a devolução dos autos à origem para que o julgador se manifeste sobre a conveniência da manutenção da medida extrema, tal como ocorrido na hipótese".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 ART:00413 PAR:00003(ARTIGO 413, § 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL NAPRONÚNCIA) STJ - HC 136942-RS(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - OMISSÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA- MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR) STJ - HC 298228-AL, HC 327755-PA
Mostrar discussão