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Jurisprudência


RHC 57427 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0050765-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ILICITUDE DAS PROVAS DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO EM ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que o recorrente - denunciado pela prática dos crimes inscritos no art. 171, caput, do Código Penal (100 vezes), em continuidade delitiva, e no art. 288, caput, do mesmo diploma legal - alega a nulidade das provas que respaldam a ação penal ante a ausência de mandado judicial de busca e apreensão na empresa Stop Play Comércio e Distribuição de Eletroeletrônicos e Informática Ltda. 2. No caso, além de não estar devidamente comprovado se o estabelecimento comercial em questão era ou não era aberto ao público, a análise de todas as circunstâncias que envolveram a diligência realizada pela autoridade policial demanda dilação probatória, o que torna inviável o uso do habeas corpus para o reconhecimento da ilicitude da prova. Deve a questão ser debatida no âmbito da ação penal. 3. Eventual reconhecimento da ilicitude das provas obtidas pela busca e apreensão não teria o poder de tornar imprestáveis todas as provas do processo, pois, aparentemente, existem outros elementos no inquérito policial os quais não guardam nenhuma relação com essa diligência. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 57.427/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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