RHC 57435 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0050807-3
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU (MACONHA). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância às hipóteses de importação clandestina de sementes de maconha, não havendo se falar em trancamento da ação penal por atipicidade da conduta.
II - O trancamento do ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, v.g., de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorreu no caso. Extrai-se que não há, de forma inconteste, elementos que autorizem o encerramento da ação penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.435/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU (MACONHA). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância às hipóteses de importação clandestina de sementes de maconha, não havendo se falar em trancamento da ação penal por atipicidade da conduta.
II - O trancamento do ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, v.g., de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorreu no caso. Extrai-se que não há, de forma inconteste, elementos que autorizem o encerramento da ação penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.435/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de importação
clandestina de sementes de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00001 INC:00001
Veja
:
(IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE SEMENTES DE MACONHA - CONDUTA TÍPICA) STJ - RHC 77554-SP, AgRg no AREsp 892613-SP, AgRg no HC 339254-SP(IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE SEMENTES DE MACONHA - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1637113-SP, AgRg no REsp 1618519-SP(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 122418-DF, HC 114821-MG STJ - RHC 77554-SP
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