RHC 57436 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0051231-3
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Nos termos da Súmula 52/STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
2. Havendo notícias de que o recorrente integra organização criminosa destinada à prática de crimes de aborto, fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 57.436/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Nos termos da Súmula 52/STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
2. Havendo notícias de que o recorrente integra organização criminosa destinada à prática de crimes de aborto, fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 57.436/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE SEINTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STF - HC 95024-SP, HC 311909-CE
Sucessivos
:
RHC 60051 RJ 2015/0124713-4 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:18/08/2015
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