RHC 57439 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0051335-9
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
REMARCAÇÃO DA DATA POR OITO VEZES. PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR MAIS DE DOIS ANOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VERIFICADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na anterior fuga do paciente do distrito da culpa, não há que se falar em ilegalidade.
2. O recorrente está preso cautelarmente há mais de 2 anos, já tendo sido pronunciado há mais de 1 ano e 5 meses, e a sessão plenária do Tribunal do Júri foi redesignada por 8 vezes.
3. Situação concreta demonstradora de mora estatal desarrazoada, sem que tenha o recorrente contribuído ou dado causa para tanto.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e, por consequência, cassar a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas à prisão.
(RHC 57.439/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
REMARCAÇÃO DA DATA POR OITO VEZES. PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR MAIS DE DOIS ANOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VERIFICADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na anterior fuga do paciente do distrito da culpa, não há que se falar em ilegalidade.
2. O recorrente está preso cautelarmente há mais de 2 anos, já tendo sido pronunciado há mais de 1 ano e 5 meses, e a sessão plenária do Tribunal do Júri foi redesignada por 8 vezes.
3. Situação concreta demonstradora de mora estatal desarrazoada, sem que tenha o recorrente contribuído ou dado causa para tanto.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e, por consequência, cassar a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas à prisão.
(RHC 57.439/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - RHC 52178-DF, HC 289636-SP, RHC 46439-PR, HC 261383-MG, HC 189212-MG STF - HC 120794-MG, HC 115045-SP, HC 111691-SP, HC 112738-SP
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