RHC 57444 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0052600-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica notadamente pelas peculiaridades da causa, uma vez que o feito encontra-se suspenso até conclusão do incidente de insanidade mental, suscitado pela defesa, bem como pelo fato de o ora recorrente ter se evadido do Hospital de Custódia e Tratamento, onde se encontrava para ser submetido aos exames de insanidade mental, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.444/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica notadamente pelas peculiaridades da causa, uma vez que o feito encontra-se suspenso até conclusão do incidente de insanidade mental, suscitado pela defesa, bem como pelo fato de o ora recorrente ter se evadido do Hospital de Custódia e Tratamento, onde se encontrava para ser submetido aos exames de insanidade mental, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.444/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
STJ - RHC 48889-MS, HC 296248-SP
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