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Jurisprudência


RHC 57453 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0052224-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO CONDENADO À 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. PRESO DESDE 3/10/2014. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme precedente desta Quinta Turma, A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 2. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade ante "a presença dos requisitos da prisão cautelar". Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. Hipótese em que a prisão do paciente fundamentou-se na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar. 5. Mostra-se desproporcional a manutenção da custódia cautelar do recorrente, primário, que foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e se encontra preso preventivamente desde o dia 3/10/2014. 6. Recurso ordinário provido, para possibilitar que o recorrente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (RHC 57.453/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1,227 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - NOVO TÍTULOJUDICIAL - HIPÓTESE) STJ - AgRg no HC 250392-RN, HC 314028-SP, HC 288716-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - FUNDAMENTOINIDÔNEO) STJ - RHC 57596-ES, HC 281226-SP, RHC 38908-MT(TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR - QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA -DESPROPORCIONALIDADE) STJ - HC 317500-SP, HC 89077-SP
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