RHC 57455 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0052207-9
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 115/STJ. 2. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ART. 400 DO CPP. RESSALVA EXPRESSA AO ART. 222 DO CP. A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 222, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não há como conhecer do recurso em habeas corpus, porquanto não foi juntada aos autos a procuração dos causídicos que o subscrevem.
Note-se que, cuidando-se de petição subscrita por advogado constituído, imprescindível a juntada da procuração, sob pena de incidir no caso o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. É assente no Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a inversão da oitiva de testemunhas não configura nulidade, nos casos em que a inquirição é feita por meio de carta precatória. De fato, o art. 400 do Código de Processo Penal, ao tratar da ordem da oitiva das testemunhas, expressamente ressalva o disposto no art.
222 do Código de Processo Penal, uma vez que o § 1º do referido artigo consigna que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender a instrução criminal. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento jurisprudencial está assentado na própria clareza da lei, que não deixa margem para entendimento diverso. Dessarte, não há se falar em nulidade.
3. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 57.455/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 115/STJ. 2. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ART. 400 DO CPP. RESSALVA EXPRESSA AO ART. 222 DO CP. A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 222, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não há como conhecer do recurso em habeas corpus, porquanto não foi juntada aos autos a procuração dos causídicos que o subscrevem.
Note-se que, cuidando-se de petição subscrita por advogado constituído, imprescindível a juntada da procuração, sob pena de incidir no caso o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. É assente no Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a inversão da oitiva de testemunhas não configura nulidade, nos casos em que a inquirição é feita por meio de carta precatória. De fato, o art. 400 do Código de Processo Penal, ao tratar da ordem da oitiva das testemunhas, expressamente ressalva o disposto no art.
222 do Código de Processo Penal, uma vez que o § 1º do referido artigo consigna que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender a instrução criminal. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento jurisprudencial está assentado na própria clareza da lei, que não deixa margem para entendimento diverso. Dessarte, não há se falar em nulidade.
3. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 57.455/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222 PAR:00001 ART:00400LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ADVOGADO CONSTITUÍDO - FALTA DE PROCURAÇÃO) STJ - RHC 62404-SC(OITIVA DE TESTEMUNHAS - CARTA PRECATÓRIA - INVERSÃO DA ORDEM) STJ - RHC 38435-SP
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