RHC 57468 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0052226-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MODUS OPERANDI. DELITO COMETIDO EM VIA PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, A FIM DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, verifica-se que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista o modus operandi, uma vez que o delito praticado em via pública, bem como em razão da quantidade de droga apreendida e da nocividade da substância (70 pinos de cocaína), além da munição de arma de fogo encontrada na residência do recorrente, 11 (onze) cartuchos de munição de calibre 38, dados que evidenciam o elevado grau de periculosidade do agente, bem como explicam e justificam a necessidade da manutenção da segregação cautelar do recorrente com fundamento na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. (Precedentes).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.468/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MODUS OPERANDI. DELITO COMETIDO EM VIA PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, A FIM DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, verifica-se que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista o modus operandi, uma vez que o delito praticado em via pública, bem como em razão da quantidade de droga apreendida e da nocividade da substância (70 pinos de cocaína), além da munição de arma de fogo encontrada na residência do recorrente, 11 (onze) cartuchos de munição de calibre 38, dados que evidenciam o elevado grau de periculosidade do agente, bem como explicam e justificam a necessidade da manutenção da segregação cautelar do recorrente com fundamento na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. (Precedentes).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.468/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 70 pinos de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DAINSTRUÇÃO CRIMINAL OU APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - RHC 121750-DF, HC 118345-SC STJ - HC 280559-MS, HC 289217-SP, AgRg no RHC 43243-SP(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -AUSÊNCIA DE ÓBICE) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP
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