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Jurisprudência


RHC 57498 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0055431-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO ANALISADA NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME EM SEDE DE REMÉDIO HEROICO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando restar provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. Hipótese em que a queixa-crime apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo condutas que, ao menos em tese, configuram os crimes previstos nos arts. 138 e 139 do CP, ou seja, não é inepta a exordial acusatória que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica a acusada, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. 3. In casu, não se vislumbra a existência das situações delineadas, sendo certo que o exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Extinção da punibilidade pela decadência não apreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando a análise da pretensão por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Entendimento deste Tribunal no sentido de que, em se tratando de questão relevante, manifesta no writ originário, mas não debatida na instância ordinária, devem os autos ser remetidos ao Juízo a quo para que se pronuncie a respeito da demanda. 6. Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo examine o mérito quanto à decadência da propositura da ação, como entender de direito. (RHC 57.498/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC-AgR 107948-MG(AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - ANÁLISE QUE IMPLICA EM REVISÃOPROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 46299-SP(HABEAS CORPUS - OMISSÃO DA CORTE A QUO SOBRE TEMA RELEVANTE -RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO) STJ - RHC 46917-SP
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