RHC 57504 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0050764-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a intimação para ciência da sentença condenatória foi realizada por meio de edital, em razão de o paciente não ter sido localizado para intimação pessoal.
2. A teor do disposto no art. 392, inciso II, do CPP, "tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória" (RHC 66.254/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 10/06/2016).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 57.504/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a intimação para ciência da sentença condenatória foi realizada por meio de edital, em razão de o paciente não ter sido localizado para intimação pessoal.
2. A teor do disposto no art. 392, inciso II, do CPP, "tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória" (RHC 66.254/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 10/06/2016).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 57.504/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente: Dr. José Beraldo (p/recte)
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00392 INC:00002 ART:00563
Veja
:
(RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO DO DEFENSOR) STJ - RHC 66254-PR, HC 356028-RJ, AgRg no AREsp 743310-PR(NULIDADE) STJ - AgRg no HC 332168-RS, RHC 59597-PA
Sucessivos
:
RHC 81050 PE 2017/0032631-8 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:10/05/2017HC 265102 RR 2013/0044600-0 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:15/02/2017
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