RHC 57526 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0051655-5
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA. PROVA PERICIAL. EXAME COMPLEMENTAR. GRAU DE PUREZA. DESNECESSIDADE.
1. Para a configuração do delito de tráfico de drogas é desnecessária a aferição do grau de pureza da droga apreendida, no caso, a cocaína.
2. Conforme ressaltado pelo Parquet estadual, "no crime de tráfico de entorpecentes é necessário se apurar a natureza e a quantidade da substância ou produto apreendidos, mas é irrelevante quantificar quantas dose poderiam ser produzidas com a substância proscrita, até porque esse 'varejo' varia de acordo com o traficante que faz a mistura para venda" (fl. 227).
3. In casu, no laudo realizado, em resposta aos quesitos n. 1, 2 e 3, o expert constatou que "a descrição e a massa líquida do material recebido encontram-se apresentadas no item 1 - MATERIAL RECEBIDO. Os testes descritos no item III - EXAMES, efetuados nas 10 (dez) amostras encaminhadas, resultaram todos positivos para a substância COCAÍNA, na forma de sal de cocaína".
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.526/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA. PROVA PERICIAL. EXAME COMPLEMENTAR. GRAU DE PUREZA. DESNECESSIDADE.
1. Para a configuração do delito de tráfico de drogas é desnecessária a aferição do grau de pureza da droga apreendida, no caso, a cocaína.
2. Conforme ressaltado pelo Parquet estadual, "no crime de tráfico de entorpecentes é necessário se apurar a natureza e a quantidade da substância ou produto apreendidos, mas é irrelevante quantificar quantas dose poderiam ser produzidas com a substância proscrita, até porque esse 'varejo' varia de acordo com o traficante que faz a mistura para venda" (fl. 227).
3. In casu, no laudo realizado, em resposta aos quesitos n. 1, 2 e 3, o expert constatou que "a descrição e a massa líquida do material recebido encontram-se apresentadas no item 1 - MATERIAL RECEBIDO. Os testes descritos no item III - EXAMES, efetuados nas 10 (dez) amostras encaminhadas, resultaram todos positivos para a substância COCAÍNA, na forma de sal de cocaína".
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.526/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4.159 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00001
Veja
:
STJ - RHC 54302-SP, RHC 53368-SP
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