RHC 57529 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0051675-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POLICIAL FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE DOLO E AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO INDEVIDO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia.
2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do recorrente e os fatos.
3. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
4. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de dolo e de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 57.529/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POLICIAL FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE DOLO E AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO INDEVIDO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia.
2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do recorrente e os fatos.
3. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
4. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de dolo e de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 57.529/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no HC 145048-PB, HC 251657-SP, HC 78223-RN(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 94720-PE, HC 91723-PE
Sucessivos
:
RHC 60644 RS 2015/0141793-2 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:17/09/2015RHC 60674 PR 2015/0143012-0 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:17/09/2015RHC 61269 MG 2015/0159782-4 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:17/09/2015
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