RHC 57553 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0054825-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. QUADRILHA ARMADA. DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR A UMA DAS RECORRENTES. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO QUANTO A ELA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. REPROVABILIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DA RECORRENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE REMANESCENTE, IMPROVIDO.
1. Deferida a prisão domiciliar a uma das recorrentes e mantido o benefício na ocasião da pronúncia, resta prejudicado o presente reclamo quanto a ela.
2. Para a imposição da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade e de autoria delitiva, reservadas à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, presentes no caso, tanto que a recorrente findou pronunciada.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada dos delitos denunciados, bem como da vida pregressa da ré.
4. Caso em que a recorrente está sendo acusada de ter ordenado a prática de homicídio triplamente qualificado, em tese questões relacionadas ao tráfico de entorpecentes e posse de terrenos, bem como de haver se associado a outros dois corréus em quadrilha armada para o fim de cometerem crimes diversos, tendo sido apontada, inclusive, como líder do referido bando - fatores que, somados, demonstram a gravidade concreta da conduta pepetrada, autorizando preventiva.
5. O fato de a ré registrar envolvimentos criminais anteriores é apto a revelar sua inclinação à criminalidade habitual, reforçando a existência do periculum libertatis exigido para a prisão cautelar.
6. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
7. Recurso em parte conhecido e, na extensão, improvido.
(RHC 57.553/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. QUADRILHA ARMADA. DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR A UMA DAS RECORRENTES. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO QUANTO A ELA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. REPROVABILIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DA RECORRENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE REMANESCENTE, IMPROVIDO.
1. Deferida a prisão domiciliar a uma das recorrentes e mantido o benefício na ocasião da pronúncia, resta prejudicado o presente reclamo quanto a ela.
2. Para a imposição da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade e de autoria delitiva, reservadas à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, presentes no caso, tanto que a recorrente findou pronunciada.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada dos delitos denunciados, bem como da vida pregressa da ré.
4. Caso em que a recorrente está sendo acusada de ter ordenado a prática de homicídio triplamente qualificado, em tese questões relacionadas ao tráfico de entorpecentes e posse de terrenos, bem como de haver se associado a outros dois corréus em quadrilha armada para o fim de cometerem crimes diversos, tendo sido apontada, inclusive, como líder do referido bando - fatores que, somados, demonstram a gravidade concreta da conduta pepetrada, autorizando preventiva.
5. O fato de a ré registrar envolvimentos criminais anteriores é apto a revelar sua inclinação à criminalidade habitual, reforçando a existência do periculum libertatis exigido para a prisão cautelar.
6. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
7. Recurso em parte conhecido e, na extensão, improvido.
(RHC 57.553/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697, RHC 116944, HC 114790, STJ - HC 245532-PA(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 47671-MS, HC 299156-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DASMEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 54769 CE 2014/0336274-9 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:03/03/2017
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