RHC 57561 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0054823-7
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CRIME DE CALÚNIA PRATICADO POR ADVOGADO CONTRA MAGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO PREVARICAÇÃO. ELEMENTOS DO TIPO NÃO VERIFICADOS. 2. MANIFESTA AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE.
1. O recorrente, que é advogado, foi denunciado por calúnia em virtude de, supostamente, ter imputado o crime de prevaricação a Magistrado, por meio de apresentação de pedido de desagravo, no qual afirmou que o Juiz "agiu em represália à correta postura profissional de advogado", que "foi atingido por nítida retaliação do juiz". Contudo, a narrativa não menciona que a atitude do Magistrado contrariou disposição expressa de lei nem que assim agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, razão pela qual não ficou preenchido o tipo penal do crime de prevaricação.
2. Diante da narrativa apresentada e da contextualização dos fatos, constata-se que as expressões utilizadas pelo recorrente revelam seu descontentamento com a situação prévia ocorrida entre Magistrado e advogado, que gerou o pedido de desagravo, sem desbordar para a seara da ilicitude. Assim, é possível aferir, sem maior esforço intelectivo, a atipicidade do crime de calúnia não apenas pela ausência de elemento normativo do tipo de prevaricação, mas também pela ausência do indispensável animus caluniandi.
3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n.
010/2.13.0002908-8, por atipicidade.
(RHC 57.561/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CRIME DE CALÚNIA PRATICADO POR ADVOGADO CONTRA MAGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO PREVARICAÇÃO. ELEMENTOS DO TIPO NÃO VERIFICADOS. 2. MANIFESTA AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE.
1. O recorrente, que é advogado, foi denunciado por calúnia em virtude de, supostamente, ter imputado o crime de prevaricação a Magistrado, por meio de apresentação de pedido de desagravo, no qual afirmou que o Juiz "agiu em represália à correta postura profissional de advogado", que "foi atingido por nítida retaliação do juiz". Contudo, a narrativa não menciona que a atitude do Magistrado contrariou disposição expressa de lei nem que assim agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, razão pela qual não ficou preenchido o tipo penal do crime de prevaricação.
2. Diante da narrativa apresentada e da contextualização dos fatos, constata-se que as expressões utilizadas pelo recorrente revelam seu descontentamento com a situação prévia ocorrida entre Magistrado e advogado, que gerou o pedido de desagravo, sem desbordar para a seara da ilicitude. Assim, é possível aferir, sem maior esforço intelectivo, a atipicidade do crime de calúnia não apenas pela ausência de elemento normativo do tipo de prevaricação, mas também pela ausência do indispensável animus caluniandi.
3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n.
010/2.13.0002908-8, por atipicidade.
(RHC 57.561/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00138 ART:00141 INC:00002 ART:00319
Veja
:
(CRIME DE CALÚNIA - ANIMUS CALUNIANDI - INEXISTÊNCIA - ATIPICIDADEDA CONDUTA) STJ - RHC 56482-SC
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