RHC 57573 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0041463-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DAS MEDIDAS INVESTIGATIVAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. APENAS POSTERIOR SURGIMENTO DE INDÍCIOS EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO EXCEPCIONAL E FUNDAMENTADA DE OUTRO MEMBRO. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 - Válido foi o deferimento das interceptações pelo magistrado à época competente para a causa, ainda que após, no curso das investigações, tenham se concretizado eventuais indícios de autoria no que toca ao Prefeito Municipal, o que, somente a partir de então, geraria a alteração da competência para a investigação criminal.
2 - A Lei Orgânica do Ministério Público dispõe, dentre as competências do Procurador-Geral de Justiça, a designação de seus integrantes para, por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior (art. 10, IX, "g").
3 - Não restando evidenciado que a designação se deu para fins de manipulações casuísticas ou por critérios políticos, ou até mesmo em desacordo com o regramento legal pertinente, não há invalidade a ser reconhecida.
4 - Recurso ordinário improvido.
(RHC 57.573/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DAS MEDIDAS INVESTIGATIVAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. APENAS POSTERIOR SURGIMENTO DE INDÍCIOS EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO EXCEPCIONAL E FUNDAMENTADA DE OUTRO MEMBRO. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 - Válido foi o deferimento das interceptações pelo magistrado à época competente para a causa, ainda que após, no curso das investigações, tenham se concretizado eventuais indícios de autoria no que toca ao Prefeito Municipal, o que, somente a partir de então, geraria a alteração da competência para a investigação criminal.
2 - A Lei Orgânica do Ministério Público dispõe, dentre as competências do Procurador-Geral de Justiça, a designação de seus integrantes para, por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior (art. 10, IX, "g").
3 - Não restando evidenciado que a designação se deu para fins de manipulações casuísticas ou por critérios políticos, ou até mesmo em desacordo com o regramento legal pertinente, não há invalidade a ser reconhecida.
4 - Recurso ordinário improvido.
(RHC 57.573/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00010 INC:00009 LET:G
Veja
:
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - NÃOINVALIDAÇÃO DE PROVA) STJ - RHC 55512-SP, HC 60320-SE, HC 88825-GO(PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL) STJ - HC 57506-PA, AgRg no REsp 1193078-RS, HC 242398-SC, HC 17106-GO
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