RHC 57575 / APRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0061178-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Admitida a segregação cautelar fundamentada na aplicação da lei penal, quando o paciente reside em local diverso do distrito da culpa, em região de fronteira, o que aumenta as chances de fuga.
Precedentes.
3. No caso, a custódia preventiva fundou-se na necessidade de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em face da quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do segregado (195,2g de maconha acondicionada em 20 embalagens de plástico transparente) e de a prisão ter ocorrido em região de fronteira propícia para a fuga (Oiapoque/AP), sem que o paciente, natural de outro estado da Federação (Santarém/PA), tenha comprovado possuir residência ou emprego fixo no local do fato.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.575/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Admitida a segregação cautelar fundamentada na aplicação da lei penal, quando o paciente reside em local diverso do distrito da culpa, em região de fronteira, o que aumenta as chances de fuga.
Precedentes.
3. No caso, a custódia preventiva fundou-se na necessidade de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em face da quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do segregado (195,2g de maconha acondicionada em 20 embalagens de plástico transparente) e de a prisão ter ocorrido em região de fronteira propícia para a fuga (Oiapoque/AP), sem que o paciente, natural de outro estado da Federação (Santarém/PA), tenha comprovado possuir residência ou emprego fixo no local do fato.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.575/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 195,2g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 52779-SC(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - RÉU QUE RESIDE EMLOCAL DIVERSO DO DISTRITO DA CULPA - REGIÃO DE FRONTEIRA) STJ - HC 290324-PR, RHC 30165-MT
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