RHC 57579 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0056721-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DA COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA DEFESA.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PUREZA DA COCAÍNA APREENDIDA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de complementação do laudo pericial pleiteada pela Defensoria Pública, consistentes na desnecessidade de aferição do grau de pureza da droga para a caracterização do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
3. Ainda que a substância tenha sido misturada com outros ingredientes, muitos deles não proibidos por lei, o seu potencial lesivo e a sua natureza entorpecente são preservados, o que é suficiente para a comprovação da materialidade do crime em questão.
Precedentes do STJ e do STF.
4. A inexistência de especificação do teor da cocaína apreendida com a recorrente não impede o magistrado de aplicar uma pena justa, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, já que o simples fato de poder estar misturada com outros ingredientes não afasta a sua natureza mais nociva, se comparada com outras drogas, tampouco enseja a relativização da quantidade de entorpecente apreendido, uma vez que para fins de mensuração não se considera apenas o volume de substância pura encontrada, mas sim a totalidade de material arrecadado, exatamente como na espécie.
5. Recurso improvido.
(RHC 57.579/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DA COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA DEFESA.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PUREZA DA COCAÍNA APREENDIDA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de complementação do laudo pericial pleiteada pela Defensoria Pública, consistentes na desnecessidade de aferição do grau de pureza da droga para a caracterização do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
3. Ainda que a substância tenha sido misturada com outros ingredientes, muitos deles não proibidos por lei, o seu potencial lesivo e a sua natureza entorpecente são preservados, o que é suficiente para a comprovação da materialidade do crime em questão.
Precedentes do STJ e do STF.
4. A inexistência de especificação do teor da cocaína apreendida com a recorrente não impede o magistrado de aplicar uma pena justa, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, já que o simples fato de poder estar misturada com outros ingredientes não afasta a sua natureza mais nociva, se comparada com outras drogas, tampouco enseja a relativização da quantidade de entorpecente apreendido, uma vez que para fins de mensuração não se considera apenas o volume de substância pura encontrada, mas sim a totalidade de material arrecadado, exatamente como na espécie.
5. Recurso improvido.
(RHC 57.579/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00042
Veja
:
(PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DOMAGISTRADO) STJ - AgRg no REsp 1460492-SC, HC 319301-MG STF - HC 104473, AI 699103(TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENA - GRAU DE PUREZADO ENTORPECENTE - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 57547-SP, RHC 54302-SP STF - HC 75728
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