RHC 57584 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0056742-3
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SIMULACRO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, BEM COMO DAQUELA QUE RATIFICOU SEU RECEBIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. Devidamente motivado o decisum que afasta, expressamente, as teses expostas na resposta à acusação, ressaltando ser, ainda, necessária a instrução processual para análise das questões meritórias. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 57.584/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SIMULACRO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, BEM COMO DAQUELA QUE RATIFICOU SEU RECEBIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. Devidamente motivado o decisum que afasta, expressamente, as teses expostas na resposta à acusação, ressaltando ser, ainda, necessária a instrução processual para análise das questões meritórias. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 57.584/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00396 ART:00397
Veja
:
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REJEIÇÃO DE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA- DECISÕES SUCINTAS) STJ - RHC 47193-SC, RHC 60582-MT, RHC 73917-MG
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