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Jurisprudência


RHC 57598 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0055435-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. A elevadíssima quantidade da substância entorpecente apreendida - mais de 60 kg (sessenta quilos) de maconha -, é fator que, somado às circunstâncias em que se deu a prisão - onde um dos recorrentes fazia o papel de "batedor" para que o outro transportasse o tóxico para outra cidade da federação, onde seria comercializada -, evidencia envolvimento maior com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 2. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que os agentes serão beneficiados com a aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, dado o altíssimo peso do tóxico apreendido e o fato de estar sendo transportado para outro estado da federação. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC 57.598/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 62 kg (sessenta e dois quilogramas) de maconha.
Informações adicionais : É possível a decretação de prisão preventiva do acusado pelo delito de tráfico de drogas quando as circunstâncias em que ocorreu o ilícito penal revelam a necessidade da medida constritiva. Isso porque o crime de tráfico de drogas, embora não cometido com violência ou grave ameaça, é de perigo abstrato, uma vez que a ofensa ao bem jurídico é presumida por lei. Ademais, a periculosidade do agente pode ser aferida pela dinâmica do fato delituoso, da qual se pode concluir, outrossim, se há ou não risco de reiteração delitiva. Assim, o entendimento de que a descrição da forma como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da conduta intrínseca ao tipo penal violado, não se mostra consentâneo com o próprio instituto da custódia preventiva, já que para a imposição desta pressupõe a presença de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, consoante a jurisprudência consolidada do STF.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00044LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 104339-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DODELITO) STF - RHC 106697 STJ - RHC 41374-MS, RHC 42433-SP
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