RHC 57609 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0055428-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. INVALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE ARMAMENTO PESADO E DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DA DROGA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese relativa à invalidade de citação não foi enfrentada no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessas matérias, sob pena de supressão de instância.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, ressaltando dados extraídos dos autos, notadamente a apreensão de armamento pesado - metralhadora, várias pistolas, revólver e muita munição - e de expressiva quantidade de droga - 7 pedras de crack e 170 papelotes de cocaína -, circunstâncias que justificas a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias demonstraram ainda a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a fuga do recorrente.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 57.609/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. INVALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE ARMAMENTO PESADO E DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DA DROGA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese relativa à invalidade de citação não foi enfrentada no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessas matérias, sob pena de supressão de instância.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, ressaltando dados extraídos dos autos, notadamente a apreensão de armamento pesado - metralhadora, várias pistolas, revólver e muita munição - e de expressiva quantidade de droga - 7 pedras de crack e 170 papelotes de cocaína -, circunstâncias que justificas a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias demonstraram ainda a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a fuga do recorrente.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 57.609/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 7 (sete) pedras de crack e 150
(cento e cinquenta) papelotes de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO - ANÁLISE EM SEDE DE STJ- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 40054-SP, RHC 45246-RS(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO) STJ - HC 319834-MG, RHC 58025-RO(PRISÃO PREVENTIVA - DADOS CONCRETOS - QUANTIDADE DE ENTORPECENTEAPREENDIDO) STJ - HC 310021-SP, HC 314801-SP
Sucessivos
:
RHC 77878 SP 2016/0285603-0 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:28/04/2017
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