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Jurisprudência


RHC 57612 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0058048-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS SEM QUE TENHA HAVIDO SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Hipótese na qual a prisão já dura aproximadamente 4 anos, estando a audiência de instrução e julgamento marcada somente para dezembro de 2016, quando o recorrente terá cumprido 4 anos e 2 meses de prisão. 3. Não tendo havido participação da defesa na morosidade do julgamento, e tratando-se de processo sem especial complexidade, que possui apenas três réus, e cuja única expedição de carta precatória ocorreu em 2012, constata-se a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (RHC 57.612/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 63966-BA, HC 242704-BA
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