RHC 57614 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0058051-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do acusado, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime de crime de homicídio. Os agentes, simulando um assalto e mediante ameaça com emprego de faca, colocaram a vítima dentro de um carro. Em momento posterior, foi amarrada, enforcada, esfaqueada e colocada no bagageiro do veículo e depois o seu corpo foi lançado em uma estrada de terra. Além disso, as decisões precedentes afirmaram haver relatos nos autos de ameaças a testemunhas, o que, por si só, já justifica a manutenção do decreto prisional. Prisão preventiva devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
3. Acerca da alegação de excesso de prazo na prisão cautelar, observa-se que não houve qualquer pronunciamento anterior por parte do Tribunal estadual, o que inviabiliza a análise do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, por configuar indevida supressão de instância.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 57.614/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do acusado, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime de crime de homicídio. Os agentes, simulando um assalto e mediante ameaça com emprego de faca, colocaram a vítima dentro de um carro. Em momento posterior, foi amarrada, enforcada, esfaqueada e colocada no bagageiro do veículo e depois o seu corpo foi lançado em uma estrada de terra. Além disso, as decisões precedentes afirmaram haver relatos nos autos de ameaças a testemunhas, o que, por si só, já justifica a manutenção do decreto prisional. Prisão preventiva devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
3. Acerca da alegação de excesso de prazo na prisão cautelar, observa-se que não houve qualquer pronunciamento anterior por parte do Tribunal estadual, o que inviabiliza a análise do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, por configuar indevida supressão de instância.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 57.614/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STF - HC 124562 STJ - HC 306981-RS, HC 345161-SC, HC 314566-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA A TESTEMUNHAS) STJ - HC 136942-RS(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO DEBATIDA PELOTRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 57010-RJ
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