RHC 57632 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0058101-3
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE EM CONCRETO.
MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
2. Na espécie, a fundamentação do decreto prisional é idônea, porque se baseia em elementos concretos que apontam a periculosidade da recorrente, pois esta, concorreu para a prática de roubo circunstanciado e extorsão qualificada, em que se associou à comparsas que, mediante grave ameaça de morte exercida pelo emprego de arma de fogo e faca, bem como restrição de liberdade das vítimas, agiram com crueldade, lesionando uma das vítimas com uma faca quente.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 57.632/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE EM CONCRETO.
MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
2. Na espécie, a fundamentação do decreto prisional é idônea, porque se baseia em elementos concretos que apontam a periculosidade da recorrente, pois esta, concorreu para a prática de roubo circunstanciado e extorsão qualificada, em que se associou à comparsas que, mediante grave ameaça de morte exercida pelo emprego de arma de fogo e faca, bem como restrição de liberdade das vítimas, agiram com crueldade, lesionando uma das vítimas com uma faca quente.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 57.632/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI DO DELITO EPERICULOSIDADE DO ACUSADO) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 309405-AM
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