RHC 57674 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0060714-7
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DE DOLO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1 - Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente. Precedentes desta Corte.
2 - Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP.
3 - O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade e ausência de dolo), não relevada, primo oculi.
Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ, notadamente se, como na espécie, há clara imputação do cometimento de fraude que ao longo da instrução processual poderá até ser subsumida a outro tipo penal.
4 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 57.674/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DE DOLO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1 - Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente. Precedentes desta Corte.
2 - Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP.
3 - O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade e ausência de dolo), não relevada, primo oculi.
Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ, notadamente se, como na espécie, há clara imputação do cometimento de fraude que ao longo da instrução processual poderá até ser subsumida a outro tipo penal.
4 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 57.674/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] o recebimento, propriamente dito, ainda que provisório,
da denúncia, acontece nesse primeiro momento, ou seja, antes da
apresentação da resposta à acusação e, por isso mesmo, se a
providência jurisdicional é proferida com observância dos já
mencionados arts. 41 e 395 do CPP, não há falar em nulidade por
ausência de fundamentos bastantes, porquanto não se exige, nessa
quadra do evolver do processo penal, que o juiz lance exaurientes
assertivas acerca da admissão da persecutio, mas um juízo sobre sua
plausibilidade, até mesmo para evitar pré-julgamentos.
Após a resposta da defesa, novamente o magistrado proferirá
decisão acerca da acusação que se apresenta e, nos termos do art.
397 do Código de Processo Penal, também com redação dada pela Lei nº
1.719/2008, analisará possível extinção do processo e até mesmo o
seu julgamento sumário, a depender do que deduzido na peça
defensiva".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 ART:0396A ART:00397(ARTIGOS 396-A E 397 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja
:
(DENÚNCIA - RECEBIMENTO - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA) STJ - RHC 31353-MT, HC 248795-PB, RHC 32375-RJ, HC 150925-PE
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