main-banner

Jurisprudência


RHC 57676 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0058316-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso, a prisão preventiva do acusado é necessária à garantia da ordem pública, pois, ao lado da existência de maus antecedentes, há o fato de o crime ter sido praticado no período de liberdade provisória, o que denota a alta probabilidade de retorno à atividade delituosa caso o paciente seja colocado em liberdade. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 57.676/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (LIBERDADE PROVISÓRIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADEDEMONSTRADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE) STJ - HC 323748-SP, HC 257010-PE
Sucessivos : RHC 66724 MG 2015/0322419-7 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:21/03/2016
Mostrar discussão