RHC 57687 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0058293-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DA DATA EM QUE O FEITO SERIA LEVADO À DELIBERAÇÃO. MÁCULA CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO.
1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes.
2. No caso dos autos, embora o impetrante tenha manifestado explicitamente o desejo de sustentar oralmente, bem como pleiteado vista do processo após a manifestação ministerial, observa-se que tais pedidos sequer foram apreciados pelo Desembargador Relator, tendo o julgamento ocorrido sem que a defesa fosse antes cientificada da data que o processo seria levado à deliberação, o que impõe a sua anulação.
3. Ante a necessidade de realização de novo julgamento do mandamus impetrado na origem, resta prejudicado o exame do alegado excesso de prazo na formação da culpa, bem como da aventada necessidade de realização de incidente de insanidade mental, matérias que serão novamente apreciadas pela Corte Estadual.
4. Recurso parcialmente provido apenas para anular o julgamento do habeas corpus originário, determinando-se a sua renovação com a prévia intimação do impetrante.
(RHC 57.687/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DA DATA EM QUE O FEITO SERIA LEVADO À DELIBERAÇÃO. MÁCULA CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO.
1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes.
2. No caso dos autos, embora o impetrante tenha manifestado explicitamente o desejo de sustentar oralmente, bem como pleiteado vista do processo após a manifestação ministerial, observa-se que tais pedidos sequer foram apreciados pelo Desembargador Relator, tendo o julgamento ocorrido sem que a defesa fosse antes cientificada da data que o processo seria levado à deliberação, o que impõe a sua anulação.
3. Ante a necessidade de realização de novo julgamento do mandamus impetrado na origem, resta prejudicado o exame do alegado excesso de prazo na formação da culpa, bem como da aventada necessidade de realização de incidente de insanidade mental, matérias que serão novamente apreciadas pela Corte Estadual.
4. Recurso parcialmente provido apenas para anular o julgamento do habeas corpus originário, determinando-se a sua renovação com a prévia intimação do impetrante.
(RHC 57.687/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir: "A Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de
Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMR:000017 ANO:2006(REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF)
Veja
:
(PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - JULGAMENTO SEM INTIMAÇÃO - NULIDADEABSOLUTA) STJ - RHC 58106-SP, EDcl no HC 278124-PI
Sucessivos
:
RHC 54767 SP 2014/0336642-5 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:15/09/2015RHC 57534 SP 2015/0052043-9 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:03/08/2015