RHC 57697 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0058268-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
2. A elevadíssima quantidade, a diversidade e a natureza altamente perniciosa dos estupefacientes apreendidos em poder do recorrente - 9 kg (nove quilogramas) de crack e mais de 2,5 kg (dois quilogramas e meio) de cocaína - somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - transportando o material tóxico em rodovia federal -, são fatores que, aliados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo das drogas para posterior revenda e à alta quantia em dinheiro encontrados em seu poder, indicam a dedicação à traficância, justificam o indeferimento ao apelo em liberdade na hipótese dos autos.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
5. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 57.697/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
2. A elevadíssima quantidade, a diversidade e a natureza altamente perniciosa dos estupefacientes apreendidos em poder do recorrente - 9 kg (nove quilogramas) de crack e mais de 2,5 kg (dois quilogramas e meio) de cocaína - somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - transportando o material tóxico em rodovia federal -, são fatores que, aliados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo das drogas para posterior revenda e à alta quantia em dinheiro encontrados em seu poder, indicam a dedicação à traficância, justificam o indeferimento ao apelo em liberdade na hipótese dos autos.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
5. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 57.697/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e,
nessa parte, negou-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 9 kg de crack e mais de 2,5 kg de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 52133-DF(RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - POSSIBILIDADE DE RECORRERSOLTO) STJ - RHC 45867-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS ALTERNATIVAS) STJ - RHC 39713-SP, RHC 45394-MG
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