RHC 57701 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0058683-5
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TOMAR REFEIÇÃO SEM DISPOR DE RECURSOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO. ART. 176 DO CP.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. O Tribunal a quo afastou a atipicidade da conduta descrita no art. 176 do CP, porque O fato de o acusado dispor de numerário na conta bancária não induz necessariamente à conclusão de que no dia e hora dos fatos ele dispunha de recursos necessários ao pagamento da refeição e/ou bebidas consumidas no estabelecimento comercial vítima.
3. Infirmar a conclusão do Tribunal demanda revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do writ. Mesmo entendimento, consoante precedentes desta Corte, se aplica para a análise do dolo.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 57.701/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TOMAR REFEIÇÃO SEM DISPOR DE RECURSOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO. ART. 176 DO CP.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. O Tribunal a quo afastou a atipicidade da conduta descrita no art. 176 do CP, porque O fato de o acusado dispor de numerário na conta bancária não induz necessariamente à conclusão de que no dia e hora dos fatos ele dispunha de recursos necessários ao pagamento da refeição e/ou bebidas consumidas no estabelecimento comercial vítima.
3. Infirmar a conclusão do Tribunal demanda revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do writ. Mesmo entendimento, consoante precedentes desta Corte, se aplica para a análise do dolo.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 57.701/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00176
Veja
:
(TRANCAMENTO - MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA) STJ - RHC 63744-MG, RHC 68745-RS
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