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Jurisprudência


RHC 57703 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0058677-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO/CAPITAIS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA PEÇA ACUSATÓRIA. NARRAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA OBJETO DE OUTRA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Procedimento penal que tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão de foro por prerrogativa de função (Inquérito Judicial nº 650/DF). Vários réus e diversos delitos. Denúncia contra 38 pessoas. Defesa preliminar. Desmembramento ordenado. Na esfera do STJ, rejeição da denúncia, em relação ao crime de lavagem de dinheiro, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito da Justiça do Distrito Federal, entendeu-se, diferentemente, pelo recebimento integral da acusação, em relação a outros réus. 2. O reconhecimento da inépcia da denúncia é possível quando a peça acusatória não preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, a denúncia não descreveu todas as elementares do crime de lavagem de dinheiro/capitais, em especial a conduta de ocultar ou dissimular a origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores, que teriam sido obtidos ilicitamente, o que caracteriza o constrangimento ilegal. Com efeito, em relação ao delito previsto na Lei 9.613/1998, permanecem válidas as ponderações que prevaleceram no âmbito da Corte Especial (APn 707/DF, Sessão de 07/05/2014, DJe 01/07/2014) e que são reafirmadas na oportunidade por este Órgão fracionário. 4. Embora o crime de quadrilha tenha sido objeto de denúncia autônoma, a repetição desses fatos na peça acusatória que apura os crimes, em tese, interligados, não caracteriza excesso do direito de denunciar. Assim, em razão do princípio pas de nullité sans grief, não se declara nulidade, sem a efetiva ocorrência de prejuízo, a teor do artigo 563 do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido em parte para trancar a ação penal em relação ao crime de lavagem de dinheiro/capital. (RHC 57.703/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. EDUARDO DE VILHENA TOLEDO (P/RECTE)

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 16/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00563
Veja : (DENÚNCIA - INÉPCIA) STJ - APn 707-DF, HC 336392-PA, HC 134044-SP, HC 76098-MG
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