RHC 57721 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0064615-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Na hipótese, forçoso convir que a medida extrema decretada na sentença condenatória, convolada pelo Tribunal a quo, encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, tendo em vista a real possibilidade de reiteração delitiva, pois a ré se apresenta contumaz na prática de crimes de exploração sexual.
3. Não é o fato de responder ao processo solta que garante à ré o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, mas sim a comprovação da ausência dos requisitos e fundamentos da prisão cautelar (art. 312 do CPP).
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 57.721/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Na hipótese, forçoso convir que a medida extrema decretada na sentença condenatória, convolada pelo Tribunal a quo, encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, tendo em vista a real possibilidade de reiteração delitiva, pois a ré se apresenta contumaz na prática de crimes de exploração sexual.
3. Não é o fato de responder ao processo solta que garante à ré o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, mas sim a comprovação da ausência dos requisitos e fundamentos da prisão cautelar (art. 312 do CPP).
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 57.721/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00316
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA - ILEGALIDADE) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP
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