RHC 57733 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0052872-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DELAÇÃO ANÔNIMA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E SUAS PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. FORNECIMENTO DE SENHAS À AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quando a quebra do sigilo telefônico não se dá pela mera notícia anônima, mas, sim, em razão de diligências prévias, dentro de investigação desenvolvida, afasta-se a alegação de nulidade.
2. A decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico e as decisões de prorrogação deram-se por indicação fundamentada no suporte probatório prévio e indispensabilidade da prova, inclusive quando determinado seu prosseguimento, com amparo na Lei nº 9.296/96.
3. Não há falar-se em ilegalidade no fornecimento de senhas à Autoridade Policial, uma vez que concedidas por tempo determinado, permitindo que apenas policiais expressamente identificados na decisão tivessem acesso aos dados relativos aos investigados e seus interlocutores, justamente com o propósito de se evitar eventuais abusos.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 57.733/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DELAÇÃO ANÔNIMA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E SUAS PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. FORNECIMENTO DE SENHAS À AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quando a quebra do sigilo telefônico não se dá pela mera notícia anônima, mas, sim, em razão de diligências prévias, dentro de investigação desenvolvida, afasta-se a alegação de nulidade.
2. A decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico e as decisões de prorrogação deram-se por indicação fundamentada no suporte probatório prévio e indispensabilidade da prova, inclusive quando determinado seu prosseguimento, com amparo na Lei nº 9.296/96.
3. Não há falar-se em ilegalidade no fornecimento de senhas à Autoridade Policial, uma vez que concedidas por tempo determinado, permitindo que apenas policiais expressamente identificados na decisão tivessem acesso aos dados relativos aos investigados e seus interlocutores, justamente com o propósito de se evitar eventuais abusos.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 57.733/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou entendimento
pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00004 ART:00005
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM BASE EM COMUNICAÇÃO APÓCRIFA -INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - AVERIGUAÇÃO DA VERACIDADE) STJ - HC 229205-RS, HC 154588-PR(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DECAUTELARIDADE - REQUISITOS DA LEI 9.296/1996) STJ - RHC 39927-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FORNECIMENTO DE SENHAS - USO EXCLUSIVO) STJ - HC 224442-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STF - HC 116989-SP STJ - RHC 45925-GO
Sucessivos
:
RHC 49527 PE 2014/0169250-0 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:15/08/2016
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