main-banner

Jurisprudência


RHC 57742 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0064783-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL NÃO ANEXADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso dos autos, o procedimento inquisitorial foi deflagrado com vistas a apurar a suposta prática do crime de falsidade ideológica, que prescinde do esgotamento da via administrativa para que possa ser investigado, o que afasta a ilegalidade suscitada na irresignação. 3. Para se afirmar que a falsidade ideológica teria servido à prática de crime material contra a ordem tributária seria necessário não só o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita, mas uma imprópria antecipação do juízo de mérito, em indevida supressão de instância. 4. Não foi anexada ao reclamo a íntegra do inquérito policial, o que impede o exame da alegação de que não haveria justa causa para a sua instauração. 5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. 5. Recurso desprovido. (RHC 57.742/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais : É dispensável a constituição definitiva do crédito tributário para a instauração de inquérito policial que investiga suposta falsidade ideológica que teria servido à prática de crime contra a ordem tributária, conforme entendimento do STJ.
Veja : (HABEAS CORPUS - FALSIDADE IDEOLÓGICA - CRIME MEIO - CRIME MATERIALCONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 134142-AM, HC 148706-SP(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - ÍNTEGRA DOPROCEDIMENTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 265747-SP, RHC 28571-SP
Mostrar discussão