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Jurisprudência


RHC 57750 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0065195-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ILICITUDE DA PROVA. REQUISIÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DO SIGILO. LC N. 105/2001. IMPRESTABILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA FINS DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum. 2. Os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no processo penal, sobretudo para dar base à ação penal. 3. Pedido de nulidade da decisão que recebeu a denúncia que não pode ser acolhido. Possibilidade de existência de outros elementos de prova a supedanear a acusação, cabendo ao Juízo de primeiro grau, após desentranhar toda prova decorrente da quebra do sigilo bancário sem o competente mandado judicial, fazer a real avaliação do caso. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar as provas obtidas ilicitamente, bem como aquelas delas decorrentes, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal com base em outras provas. (RHC 57.750/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 14/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em habeas corpus e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Sustentou oralmente o Dr. Fernando Fragoso pelo recorrente, Alejandro Daniel Schwarz.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 14/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PARA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - PRÉVIAAUTORIZAÇÃO JUDICIAL COMPETENTE - MOTIVAÇÃO CONCRETA DO DECISUM) STJ - RHC 46791-SP, RHC 55859-SP, RHC 49357-RS, AgRg no REsp 1373498-SE, RHC 41532-PR, AgRg no AREsp 704985-MG, REsp 1361174-RS(QUEBRA DO SIGILO - LEI COMPLEMENTAR 105/2001) STF - RE 601314-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
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