main-banner

Jurisprudência


RHC 57765 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0058331-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE POSSUI REGISTROS PENAIS DE CRIMES CONTRA A PESSOA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR A PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de legítima defesa, por demandar o exame aprofundado do conteúdo probatório. Precedentes. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi da conduta delituosa (iniciar discussão com a vítima em razão de uma garagem e lhe desferir diversos golpes de facão, juntamente com corréu, e não cessar com a agressão mesmo depois que a vítima se abrigou em um bar) e dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por possuir registros penais de crimes contra a pessoa, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública. 4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC 57.765/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA - INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA) STJ - HC 251367-RJ, HC 216574-SE, HC 273512-SP, HC 45993-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 63237-SP STF - HC 82137(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 57010-RJ, RHC 56777-CE
Sucessivos : RHC 58637 MG 2015/0058330-0 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:08/06/2016RHC 65197 SP 2015/0272408-0 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015
Mostrar discussão