RHC 57810 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0059740-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. DISSIMULAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que praticado o delito e pelo histórico criminal do agente.
2. Caso de roubo majorado cometido em concurso de dois agentes que, após prévio planejamento e devidamente ajustados, subtraíram, mediante dissimulação e grave ameaça, bem de elevado valor - uma motocicleta - circunstâncias que, evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública, em caso de soltura.
3. O fato de o réu possuir outros registros criminais, respondendo também por roubo em outra comarca, são aptos a revelar a inclinação à criminalidade violenta, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. A alegada primariedade não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública e social da reiteração delitiva, risco concreto na hipótese.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 57.810/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. DISSIMULAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que praticado o delito e pelo histórico criminal do agente.
2. Caso de roubo majorado cometido em concurso de dois agentes que, após prévio planejamento e devidamente ajustados, subtraíram, mediante dissimulação e grave ameaça, bem de elevado valor - uma motocicleta - circunstâncias que, evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública, em caso de soltura.
3. O fato de o réu possuir outros registros criminais, respondendo também por roubo em outra comarca, são aptos a revelar a inclinação à criminalidade violenta, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. A alegada primariedade não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública e social da reiteração delitiva, risco concreto na hipótese.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 57.810/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a
evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos,
e que perdura, é motivação suficiente a embasar a segregação
cautelar para garantir a aplicação da lei penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - DESCRIÇÃO DO FATOCRIMINOSO) STF - RHC 106697-DF, HC 105725 STJ - RHC 38118-RS, HC 277605-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 43009-BA, HC 266494-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - HC 290359-MG, HC 227232-PE, RHC 32451-DF(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE CONCRETA - MEDIDAS CAUTELARESALTERNATIVAS) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 59056 MG 2015/0099124-3 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:17/08/2015RHC 58615 BA 2015/0071526-9 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:03/08/2015
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