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Jurisprudência


RHC 57812 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0059624-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DELIVERY. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial. Precedentes. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela existência de interceptação telefônica que indica que o paciente, em tese, integraria complexa, bem articulada e sofisticada organização criminosa voltada para a reiterada prática de contrabando de cigarros que atua na região do Município de Guaíra/PR (fronteira Brasil-Paraguai), participando do esquema no transporte das cargas ilícitas (como "batedor"), tudo a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada, para garantir a ordem pública e em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes do STF e do STJ). IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - A matéria não analisada na instância ordinária impede o exame por este eg. Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a supressão de instância. Recurso ordinário desprovido. (RHC 57.812/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Processo referente à Operação Delivery.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (INQUÉRITO POLICIAL - PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA) STJ - HC 264088-SP, HC 253663-RS(CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RECEIO DEREITERAÇÃO DELITIVA) STF - HC 95024-SP STJ - RHC 48002-MG, HC 287370-SP(QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL - ANÁLISE PELO STJ -IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 301788-SC(PRISÃO PREVENTIVA - PUNIÇÃO ANTECIPADA - NÃO CABIMENTO) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG
Sucessivos : RHC 73590 MG 2016/0191749-4 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:21/10/2016RHC 57881 PR 2015/0059618-5 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:10/08/2016
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