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Jurisprudência


RHC 57818 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0061227-0

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NO ACÓRDÃO ATACADO. FALTA DE JUNTADA DO JULGADO QUE TERIA ELUCIDADO OS TEMAS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece do pleito de revogação da custódia preventiva e substituição da pena por medidas alternativas, por falta de fundamentação adequada, se a matéria não foi decidida pelo acórdão tido por coator e deixou a defesa de trazer a cópia de um outro julgado do Tribunal de origem que teria elucidado as questões, denotando falha na instrução do feito. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa, pois o feito conta com três acusados, assistidos por advogados distintos, e já se encontra em fase de alegações finais. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento. (RHC 57.818/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO) STJ - RHC 44277-CE(EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO - PARTICULARIDADES DACAUSA) STJ - HC 301504-SP, HC 292372-SP, HC 290185-SP, HC 153937-BA
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