RHC 57821 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0061210-6
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da invocada periculosidade dos agentes, dentre eles o ora recorrente, revelada pela gravidade in concreto do delito e pelo modus operandi empreendido. O juízo de primeiro grau destacou "a maneira de execução, com vários disparos de arma de fogo e várias perfurações no veículo e com diversos disparos atingindo o corpo da vítima", ressaltando, ainda, que havia outras pessoas dentro do automóvel, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 57.821/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da invocada periculosidade dos agentes, dentre eles o ora recorrente, revelada pela gravidade in concreto do delito e pelo modus operandi empreendido. O juízo de primeiro grau destacou "a maneira de execução, com vários disparos de arma de fogo e várias perfurações no veículo e com diversos disparos atingindo o corpo da vítima", ressaltando, ainda, que havia outras pessoas dentro do automóvel, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 57.821/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -GRAVIDADE CONCRETA) STJ - HC 305345-RS, RHC 42819-RJ(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos
:
RHC 59631 SP 2015/0115111-2 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:18/06/2015
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