RHC 57838 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0058323-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso em análise, as decisões precedentes apontaram a existência de materialidade e indícios de autoria e destacaram a periculosidade dos denunciados, entre eles o ora recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, notadamente a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidas - 32 buchas de maconha, 25 pinos de cocaína e 59 pedras de crack, drogas de elevado poder viciante -, estando justificada a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 57.838/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso em análise, as decisões precedentes apontaram a existência de materialidade e indícios de autoria e destacaram a periculosidade dos denunciados, entre eles o ora recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, notadamente a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidas - 32 buchas de maconha, 25 pinos de cocaína e 59 pedras de crack, drogas de elevado poder viciante -, estando justificada a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 57.838/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 32 (trinta e duas) buchas de
maconha, 25 (vinte e cinco) pinos de cocaína e 59 (cinquenta e nove)
pedras de crack.
Informações adicionais
:
"[...] 'Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é
desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da
instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e
o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão
nesta ação de Habeas Corpus'. [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA DODELITO) STJ - RHC 58398-MG, RHC 45074-DF(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PROPORCIONALIDADE À FUTURA PENAA SER APLICADA) STJ - HC 187669-BA
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