RHC 57863 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0062206-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGOS 33, 35 E 40, INCISO V, TODOS DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - O habeas corpus, e, a fortiori, o recurso ordinário, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas das alegações feitas, já que não se admite dilação probatória (precedentes).
II - In casu, conforme fundamentado no v. acórdão objurgado, "não há nada nestes autos que levem ao entendimento de que o juízo não recebeu a exordial [...]". Assim, decidir de modo diverso, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível analisar as circunstâncias do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, para definir o excesso de prazo, não se ponderando, pois, a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais (precedentes do STF e do STJ).
IV - Na hipótese, malgrado o atraso para conclusão do feito, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa e a complexidade do feito.
V - Ademais, o feito encontra-se na fase do art. 402 do CPP, ficando superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do STJ.
Recurso ordinário desprovido. Recomendação ao d. juízo de origem para que imprima maior celeridade ao julgamento do processo do recorrente.
(RHC 57.863/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGOS 33, 35 E 40, INCISO V, TODOS DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - O habeas corpus, e, a fortiori, o recurso ordinário, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas das alegações feitas, já que não se admite dilação probatória (precedentes).
II - In casu, conforme fundamentado no v. acórdão objurgado, "não há nada nestes autos que levem ao entendimento de que o juízo não recebeu a exordial [...]". Assim, decidir de modo diverso, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível analisar as circunstâncias do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, para definir o excesso de prazo, não se ponderando, pois, a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais (precedentes do STF e do STJ).
IV - Na hipótese, malgrado o atraso para conclusão do feito, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa e a complexidade do feito.
V - Ademais, o feito encontra-se na fase do art. 402 do CPP, ficando superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do STJ.
Recurso ordinário desprovido. Recomendação ao d. juízo de origem para que imprima maior celeridade ao julgamento do processo do recorrente.
(RHC 57.863/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado
do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00402LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 300328-SP, RHC 53289-SC, AgRg no HC 324955-MA(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - APLICAÇÃO) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS(INSTRUÇÃO CRIMINAL - ENCERRAMENTO - EXCESSO DE PRAZO - SUPERAÇÃO) STJ - HC 128060-SP
Sucessivos
:
RHC 45411 BA 2014/0035851-7 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:17/11/2015
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