RHC 57878 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0073498-5
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do recorrente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da periculosidade do agente, cuja folha de antecedentes registra "seis condenações caracterizadoras da reincidência, três delas caracterizadoras da reincidência específica, e, outras, por tráfico, receptação e falta de habilitação" (fl. 46 - apenso).
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 57.878/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do recorrente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da periculosidade do agente, cuja folha de antecedentes registra "seis condenações caracterizadoras da reincidência, três delas caracterizadoras da reincidência específica, e, outras, por tráfico, receptação e falta de habilitação" (fl. 46 - apenso).
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 57.878/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 41615-SP, RHC 49280-MG, RHC 42304-MG, RHC 53157-MG
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